O 13º salário é um direito de quase todo mundo que trabalha de forma formal no Brasil. A regra vem da Lei 4.090/1962 e alcança um grupo grande de gente. Você tem direito ao 13º se for:
- Empregado com carteira assinada (CLT) que trabalhou pelo menos 15 dias no ano;
- Aposentado ou pensionista do INSS;
- Empregado doméstico;
- Trabalhador rural ou avulso (como os que atuam em portos ou na lavoura).
Se você se encaixa em algum desses grupos, o 13º é seu por lei. Não é bônus, não é favor da empresa e não depende de “meta batida”. A seguir, cada caso com calma.
Carteira assinada: a regra dos 15 dias
Para quem é CLT, a única condição é ter trabalhado pelo menos 15 dias no ano. E o cálculo funciona mês a mês: se em um determinado mês você trabalhou 15 dias ou mais, aquele mês conta como um avo (um doze avos) do seu 13º. Se trabalhou menos de 15 dias naquele mês, ele não entra na conta.
O contrato de experiência, o contrato temporário e o do jovem aprendiz também são vínculos CLT — ou seja, essas pessoas têm direito ao 13º normalmente.
Como se calcula o proporcional
Quem trabalhou o ano inteiro recebe um salário cheio de 13º. Quem trabalhou parte do ano recebe proporcional, assim:
(salário ÷ 12) × meses trabalhados
Exemplo com número pequeno: você foi contratado em 20 de março e ganha R$ 3.000. Em março você trabalhou menos de 15 dias, então março não conta. De abril a dezembro são 9 meses completos. Seu 13º proporcional fica em (3.000 ÷ 12) × 9 = R$ 2.250 (valor bruto, antes dos descontos).
Se quiser ver o valor líquido e como ele se divide nas duas parcelas, é só usar a calculadora de 13º salário.
Aposentados e pensionistas do INSS
Quem recebe aposentadoria ou pensão pelo INSS também tem 13º — chamado de abono anual. Ele é pago junto com o benefício, geralmente antecipado ao longo do ano. Não é preciso pedir nada: entra automaticamente.
Empregados domésticos
Desde a lei que regulamentou o trabalho doméstico (a “PEC das Domésticas”), o 13º é obrigatório para diaristas com vínculo, cuidadores, babás, cozinheiras e demais empregados domésticos registrados. A mesma regra dos 15 dias e do proporcional vale aqui.
Trabalhadores rurais e avulsos
Quem trabalha no campo com registro (trabalhador rural) e o trabalhador avulso — aquele que presta serviço a várias empresas por meio de um sindicato ou órgão gestor, como o estivador do porto — também têm direito ao 13º, seguindo as mesmas regras dos demais.
Entrou ou saiu no meio do ano? Você recebe o proporcional
Trocar de emprego não faz você perder o 13º. Quem começou depois de janeiro recebe proporcional aos meses trabalhados naquela empresa. Quem saiu antes de dezembro leva o proporcional referente ao tempo que ficou — e esse valor entra na conta da rescisão, não some.
Justa causa: o único caso em que se perde o 13º
Aqui está a exceção importante. A demissão por justa causa é a única situação em que o trabalhador perde o 13º proporcional daquele ano. A justa causa é uma punição prevista em lei para faltas graves, e uma das consequências é justamente deixar de receber essa e outras verbas.
Fora esse caso, o 13º está garantido.
Pedido de demissão e dispensa sem justa causa: proporcional na rescisão
As duas saídas mais comuns mantêm o direito ao 13º:
- Você pede demissão: recebe o 13º proporcional aos meses trabalhados no ano, pago na rescisão.
- A empresa te dispensa sem justa causa: também recebe o 13º proporcional na rescisão (além das outras verbas rescisórias, como saldo de salário e férias).
Em ambos os casos, o valor entra no acerto final. Se você está saindo de um emprego e quer entender quanto tem a receber no total — 13º proporcional, férias, saldo de salário e o resto —, a calculadora de rescisão mostra tudo junto e separa cada parcela.
Resumindo quem tem (e quem não tem) direito
| Situação | Tem direito ao 13º? |
|---|---|
| CLT com 15+ dias no ano | Sim, integral ou proporcional |
| Contrato de experiência, temporário, aprendiz | Sim |
| Aposentado ou pensionista do INSS | Sim (abono anual) |
| Empregado doméstico registrado | Sim |
| Trabalhador rural ou avulso | Sim |
| Pediu demissão | Sim, proporcional na rescisão |
| Dispensado sem justa causa | Sim, proporcional na rescisão |
| Demitido por justa causa | Não |
A regra geral é simples: se o trabalho é formal e você cumpriu os 15 dias, o 13º é seu. A justa causa é praticamente a única porta que fecha esse direito.
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Dúvidas comuns
Perguntas frequentes
Trabalhei só 10 dias em um mês. Esse mês conta para o meu 13º?
Não. Para o mês virar um avo do 13º, é preciso ter trabalhado pelo menos 15 dias dentro dele. Com 10 dias, aquele mês específico não entra na conta — mas os outros meses em que você cumpriu 15 dias ou mais contam normalmente.
Quem pede demissão perde o 13º?
Não. Quem pede demissão recebe o 13º proporcional aos meses trabalhados no ano, pago junto com a rescisão. Perder o 13º proporcional só acontece na demissão por justa causa.
Contrato de experiência e jovem aprendiz têm direito ao 13º?
Sim. Contrato de experiência, contrato temporário e contrato de aprendizagem são vínculos CLT, então geram 13º normalmente, respeitando a regra dos 15 dias e o cálculo proporcional aos meses trabalhados.
Estagiário recebe 13º salário?
Não de forma obrigatória. O estágio é regido por uma lei própria e não é vínculo CLT, por isso não gera 13º salário garantido por lei. Algumas empresas pagam por conta própria, mas isso é uma escolha delas, não uma obrigação.
Fui demitido por justa causa. Recebo alguma parte do 13º?
Não. A demissão por justa causa é a única situação em que o trabalhador perde o direito ao 13º proporcional daquele ano. Nas demais formas de saída — pedido de demissão ou dispensa sem justa causa — o proporcional é pago na rescisão.